"Os ocupantes de cargo público têm vínculos estatutário e institucional regido por um estatuto funcional próprio, na União a Lei 8.112/90. Em sentido contrário, o ocupante de emprego público tem vínculo trabalhista e contratual regido pela CLT. Obviamente há algumas diferenças resultantes disso, o vínculo estatutário, por exemplo, não é cabível a entidades privadas da Administração Pública Indireta; já o vínculo contratual ocorre em ambos os casos, logo as entidades de direito público podem possuir servidores públicos estatutários ou celetistas.
Sobre a função pública, há as funções atreladas a cargos ou empregos e funções autônomas, como a função temporária, exercida por servidores temporários, e a função de confiança, exercida exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos e se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".
Cargo em Comissão é diferente de Função de Confiança
Cargo em Comissão é de livre nomeação. Ex: Secretário do governo
Função de Confiança só é para agente efetivo (com cargo de carreira). Ex. Chefe de equipe
quanto a remuneração (provimento):
- efetivo: exige concurso público para nomeação
- em comissão: nomeação e exoneração é de livre escolha (demissão ad nutum)
- de carreira: estruturada em níveis ou classes. A passagem de níveis é feita por meio de promoção (por tempo ou merecimento). Ex: Juiz Substituto-Juiz Titular-Desembargador
- isolados: cargo único, não há classes. Ex. Oficial de Justiça