terça-feira, 6 de abril de 2010

CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO PÚBLICOS

"Os ocupantes de cargo público têm vínculos estatutário e institucional regido por um estatuto funcional próprio, na União a Lei 8.112/90. Em sentido contrário, o ocupante de emprego público tem vínculo trabalhista e contratual regido pela CLT. Obviamente há algumas diferenças resultantes disso, o vínculo estatutário, por exemplo, não é cabível a entidades privadas da Administração Pública Indireta; já o vínculo contratual ocorre em ambos os casos, logo as entidades de direito público podem possuir servidores públicos estatutários ou celetistas.

Sobre a função pública, há as funções atreladas a cargos ou empregos e funções autônomas, como a função temporária, exercida por servidores temporários, e a função de confiança, exercida exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos e se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".

Cargo em Comissão é diferente de Função de Confiança

Cargo em Comissão é de livre nomeação. Ex: Secretário do governo

Função de Confiança só é para agente efetivo (com cargo de carreira). Ex. Chefe de equipe


Classificação de Cargos

quanto a remuneração (provimento):
    1. efetivo: exige concurso público para nomeação
    2. em comissão: nomeação e exoneração é de livre escolha (demissão ad nutum)
quanto a estrutura:
    1. de carreira: estruturada em níveis ou classes. A passagem de níveis é feita por meio de promoção (por tempo ou merecimento). Ex: Juiz Substituto-Juiz Titular-Desembargador
    2. isolados: cargo único, não há classes. Ex. Oficial de Justiça


Um comentário:

  1. Boa Noite , gostaria de esclarecer uma dúvida sobre essa calamidade que está acontecendo com o "nosso" Rio de Janeiro.
    Quando um carro tem a perda total por causa de uma enchente a seguradora é obrigada a cobrir todo o dano causado?
    Fale um pouco sobre esse assunto para nós leitores. Obrigada!

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